A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado promove reunião na quarta-feira (7), às 10h, para analisar seis itens. Entre as matérias, está o projeto que define critérios para decretação de prisão preventiva. O PL 226/2024, do ex-senador Flávio Dino, recebeu parecer favorável do relator, senador Sergio Moro (União-PR).
A prisão preventiva é um tipo de prisão que pode ser usado em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo.
Hoje o Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689, de 1941) já possibilita a prisão preventiva com base no risco que o detido possa oferecer a pessoas e à sociedade caso seja colocado em liberdade. A inovação trazida pelo projeto é a definição de quatro critérios que deverão ser levados em conta pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida. São eles:
. modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça;
. participação em organização criminosa;
. natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
. possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino defende na justificação do projeto que a definição de critérios pode ajudar o juiz a decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva e afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão. Ele explica que o magistrado não precisará, no entanto, se basear somente nos critérios propostos e poderá julgar com base em perigos oferecidos em cada caso concreto.
Segundo o projeto, não será possível decretar prisão preventiva com base na “gravidade abstrata do delito”, devendo o risco oferecido à ordem pública, à ordem econômica, ao processo criminal e à aplicação da lei ser demonstrado concretamente.
Sergio Moro acatou sugestão apresentada em audiência pública pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, para deixar claro no texto que os critérios são alternativos e não cumulativos. Bastará a presença de um deles para justificar a prisão preventiva.
Audiência de custódia
O relator também propôs emenda que define critérios semelhantes para orientar os juízes especificamente nas audiências de custódia, quando pode haver a conversão da prisão em flagrante em preventiva. “Optamos por elencá-las a título de recomendação à autoridade judicial, pois não é a intenção estabelecer na lei hipóteses obrigatórias de prisão preventiva”, explica Moro.
Segundo ele, do mesmo modo que a proposta de Flávio Dino, o que se pretende é evitar a concessão de liberdade, nas audiências de custódia, a criminosos perigosos para a sociedade ou para outras pessoas ao oferecer ao juiz critérios mais objetivos para exame obrigatório na decisão judicial.
São seis os critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais;
ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça;
ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
ter fugido ou apresentar perigo de fuga; ou
oferecer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal e perigo para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.