Ministério Público Eleitoral apresenta parecer pelo fim da candidatura de Affonso Cândido

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No parecer, MPE ponta dolo e má-fé no pagamento de abono natalino, e também cita condenação de Affonso pelo Tribunal de Contas, o que resulta em inelegibilidade por oito anos.

O indeferimento do registro da candidatura de Affonso Cândido (PL) a prefeito de Ji-Paraná foi requerido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer na ação que pede a impugnação do candidato. A ação foi proposta pelo próprio MPE. No parecer, o órgão ministerial rebateu os argumentos da defesa e citou dolo e má-fé na aprovação do abono natalino, concedido quando Affonso era presidente da Câmara de Vereadores, em 2019.

A ação que pode acabar com a candidatura de Affonso Cândido tramita na 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná. O que pesa contra ele é que ficou caracterizado o dolo no pagamento irregular do abono, onde o próprio Affonso foi beneficiado. O dolo, ou a intenção prévia de praticar a irregularidade, está evidenciado porque ele não consultou a Procuradoria da Câmara, provavelmente por saber que o parecer seria contrário ao pagamento.

A defesa de Affonso Cândido, na ação de impugnação à sua candidatura a prefeito, argumenta que não haveria como comprovar o dolo. Logo no início do parecer, o MPE cita que “a defesa se limita em alegar a ausência de apresentação de elementos concretos que comprovem o dolo do candidato, na prática do ato improbo”.

Apesar disso, para o Ministério Público Eleitoral, o dolo está caracterizado, porque no mesmo exercício em que a lei (para conceder o abono) foi aprovada, os vereadores já tinham sido citados.

“Em que pese os esforços do candidato, suas razões não são suficientes para afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, consistente na rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, prossegue o Ministério Público Eleitoral.

Em seguida, o MPE especifica que Affonso Cândido argumenta suas razões pautadas na lei da improbidade administrativa, alegando que a norma passou por alterações em 2021, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a nova lei da improbidade não alcança a coisa julgada. O Ministério Público Eleitoral cita, ainda, que a finalidade do ato doloso de improbidade administrativa tem como objetivo tão somente estruturar a inelegibilidade, não sendo necessário que haja condenação por ato improbo, “podendo ser averiguada pela própria Justiça Eleitoral se a situação fática apresenta elementos mínimos reveladores da má-fé do candidato”.

Ainda neste ponto, o MPE cita que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado refutou a boa-fé, conforme pode ser visto na decisão juntada com a inicial do processo. Citou, ainda, que não se passaram oito anos a partir da publicação da rejeição das contas de Affonso Cândido pelo TCE, referente ao período em que ele era presidente da Câmara de Vereadores. Pelo parecer do MPE, portanto, Affonso Cândido está inelegível e o registro de sua candidatura deve ser indeferido.

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