A decisão determina a retirada da propaganda eleitoral do site. Inclusive dos perfis das redes sociais do Sérgio do Skinão (PL), seus candidatos e apoiadores.
A Justiça Eleitoral da 3ª zona eleitoral – Ji-Paraná-RO, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral Silvio Viana, emitiu uma importante decisão nesta sexta-feira (27/09), em resposta à representação proposta pela Coligação “continuar é preciso”, formada pelos partidos MDB, progressistas, PSD, Federação PSDB/cidadania, Republicanos e União Brasil que ajuizou representação/impugnação de registro e divulgação de pesquisa de intenção de voto cumulada com pedido de tutela de urgência contra a empresa Brasil Dados (nome fantasia de IVANI MOTA DE ARAÚJO) e GLEDSON LOPES SANTIAGO – ME (G § Y CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO) visando a concessão de liminar para o fim que seja promovida a remoção de conteúdos de pesquisa ilegalmente confeccionada nos perfis de redes sociais que menciona, uma suposta liderança absoluta do empresário Sérgio do Skinão (PL) nas intenções de voto na corrida sucessória para a Prefeitura de Presidente Médici. Eis que a mesma foi realizada sem cumprir as exigências normativas, porquanto omitiu dados obrigatórios, como os bairros em que teriam sido realizadas as entrevistas, não se sabendo quantos eleitores foram ouvidos em respectivos locais.
De acordo com a representação, a pesquisa eleitoral irregular foi divulgada no website viarondonia.com.br, e perfis de redes sociais, de grupos aparentemente envolvidos em discussões políticas. O grupo, portanto, não se tratava de um ambiente privado, mas de um fórum coletivo com o claro objetivo de influenciar eleitores. Segundo as postagens, conforme documentos anexados à petição.
O juiz, ao analisar os autos, constatou que, nos termos do Art. 303 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo o magistrado, o primeiro requisito está devidamente demonstrado, ante a comprovação de que a primeira requerida, empresa que realizou a suposta pesquisa eleitoral, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob nº RO-07321/2024, não cumpriu os termos do artigo 2º, § 7º, inciso III, da Resolução nº 23.600/2019, já que não especificou os bairros em que os dados foram colhidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, o juiz Silvio Viana deferiu o pedido liminar a fim de determinar que os requeridos promovam a imediata remoção das publicações veiculadas, tendo como objeto a suposta pesquisa realizada pela primeira requerida.
Vale ressaltar que, felizmente, a desinformação relacionada às eleições tem sido o foco de atuação da Justiça Eleitoral, principalmente durante o pleito eleitoral. No entanto, os efeitos danosos gerados por mentiras, desinformação, campanha difamatória contra determinados candidatos ou até mesmo o fenômeno das fakes News que ocorre principalmente em ambientes polarizados, induzem ao erro, ao engano e, por fim, à violência, é crime e tem que ser combatido.