TJRO condena seguradora a pagar mais de R$ 400 mil a cliente após negativa por suposta embriaguez

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Em janeiro de 2022, após um acidente de trânsito, uma seguradora se negou a pagar uma indenização superior a R$ 400 mil ao proprietário de um veículo. O motivo alegado pela seguradora foi a suposta embriaguez do motorista no momento do acidente. Inconformado, o dono do carro entrou com uma ação judicial, mas teve o pedido negado pelo juízo cível de Porto Velho. Após apelação, o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, por maioria, decidiu a favor do cliente, reconhecendo direito ao pagamento da indenização.

A negativa do pagamento da indenização foi fundamentada pela seguradora na alegação de que o motorista, um primo do proprietário, estava sob efeito de álcool, o que teria aumentado o risco do acidente e, portanto, a cobertura do seguro teria sido perdida. Porém, o relatório de atendimento do SAMU indicou que o motorista estava agitado, o que sugeria possível embriaguez, mas não foi realizado teste de etilômetro para confirmar a acusação. Além disso, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destacou que a ingestão de álcool não é a única causa de perda de controle do veículo, mencionando fatores como fadiga, condições da via e clima.

O relator também apontou que, para a seguradora negar a cobertura, seria necessário apresentar provas concretas de que a embriaguez foi a causa direta do acidente. Como não havia evidências suficientes nesse sentido, ele votou a favor do pagamento integral da indenização, incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da negativa. A seguradora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

No julgamento, houve divergência entre os desembargadores, com o juiz convocado José Augusto Alves Martins votando pela improcedência do pedido. No entanto, após a ampliação do colegiado, os outros desembargadores seguiram o voto do relator, e a decisão favorável ao proprietário do veículo foi mantida, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.

Fonte: TJRO

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