Partido, dirigente e candidata são condenados por fraude à cota de gênero

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O Ministério Público Eleitoral obteve, junto à Justiça Eleitoral, a condenação de uma candidata, do partido Agir e de seus dirigentes pela prática de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A decisão torna inelegíveis a candidata e os líderes partidários, pelo prazo de oito anos, além de declarar a nulidade dos votos recebidos pela sigla para o cargo de vereador no município de Pimenta Bueno, entre outras sanções.

A condenação é resultado de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pela Promotoria Eleitoral de Pimenta Bueno, a partir de apuração iniciada após o pleito eleitoral.

Na ação, o Ministério Público Eleitoral sustentou que uma candidatura feminina lançada pelo partido foi fictícia, com o único objetivo de atingir o percentual mínimo de 30% reservado a candidaturas femininas, conforme determina a Lei nº 9.504/1997.

Em diligências, o MPE constatou que a candidata realizou uma única publicação alusiva à sua campanha em perfil da rede social, a qual foi postada no primeiro dia de campanha eleitoral (16/8/2024), inexistindo qualquer outra publicação posterior em suas redes sociais.

De igual maneira, verificou-se que a candidata não veiculou propaganda eleitoral em outros meios de comunicação, assim como não houve a prática de outros atos de campanha durante todo o período.

A prestação de contas da candidata também chamou atenção do MPE. Isso porque ela registrou como gasto de campanha o valor de pouco mais de R$ 2 mil, recurso que fora utilizado para custear o próprio cônjuge como cabo eleitoral.

Acolhendo os argumentos do Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral declarou a inelegibilidade, pelo período de oito anos, da candidata, da presidente e do vice-presidente do partido.

Também foi declarada a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Agir, do Município de Pimenta Bueno, para o cargo de vereador nas Eleições 2024; a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Agir e dos diplomas eventualmente expedidos em favor dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, tendo sido, ainda, determinada a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.

da Assessoria

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